Tiago Oliva Schietti, ao falar sobre o mercado de consórcios, revela que muita gente imagina que, se a administradora do consórcio quebrar, o dinheiro pago simplesmente desaparece, como se o grupo inteiro fosse extinto da noite para o dia. A realidade prevista em lei é mais estruturada do que esse cenário, embora também não seja isenta de riscos reais.
Nota-se, portanto, que o processo e suas etapas precisam ser bem compreendidos justamente para desfazer tanto o medo exagerado quanto a confiança excessiva de quem acha que nada pode dar errado. Entender o que a legislação prevê para esses casos ajuda o consorciado a separar receio infundado de cuidado genuinamente justificado.
O que a lei prevê quando uma administradora entra em dificuldade?
Quando o Banco Central identifica problemas financeiros graves numa administradora, pode decretar intervenção ou liquidação extrajudicial, regime que interrompe as atividades normais da empresa e coloca um interventor ou liquidante no comando temporário da situação. O objetivo declarado desse processo é preservar, na medida do possível, os direitos dos consorciados e a continuidade dos grupos existentes.
Esse regime especial existe justamente para casos como esse: como a administradora é apenas mandatária dos recursos do grupo, e não dona deles, o processo busca separar o patrimônio dos consorciados dos problemas financeiros da empresa que administrava o consórcio.
Essa separação patrimonial é o que diferencia a situação do consorciado da de um credor comum da empresa em dificuldade: o dinheiro do fundo comum, em princípio, não se confunde com os bens usados para pagar outras dívidas da administradora perante terceiros.
Um caso que mostra como o processo costuma acontecer
Imagine um grupo de consórcio cuja administradora entra em liquidação extrajudicial. O liquidante nomeado pelo Banco Central assume a gestão temporária e, entre outras medidas, pode convocar uma assembleia geral extraordinária para decidir o futuro daquele grupo específico: rescindir o contrato com a antiga administradora e transferir a gestão para uma nova empresa, ou propor outras condições, como ajuste no prazo ou no número de participantes.

Durante esse período de apuração, é comum que pagamentos e contemplações fiquem temporariamente suspensos, até que a situação financeira seja levantada com mais precisão. Tiago Oliva Schietti comenta que isso gera incerteza real para os consorciados envolvidos, mesmo que o processo, no fim, costume buscar preservar o grupo em vez de simplesmente encerrá-lo.
Consorciados que já estavam com contemplação em andamento, mas sem o pagamento efetivamente concluído, costumam ficar numa posição particularmente delicada durante essa apuração, já que a solução para esses casos específicos depende de como o levantamento financeiro da administradora se desenrola.
Os riscos reais que o consorciado pode enfrentar
Tiago Oliva Schietti nota que, apesar da estrutura legal existente, o processo pode incluir, em casos mais graves, algum rateio de prejuízos entre os próprios participantes do grupo, quando o problema financeiro da administradora já afetou diretamente os recursos que deveriam estar reservados exclusivamente para o fundo comum.
Isso significa que a liquidação de uma administradora não é um evento sem qualquer consequência para o consorciado, mesmo que a lei busque minimizar o impacto e, sempre que possível, viabilizar a continuidade do grupo sob nova gestão.
Verificar a saúde da administradora antes de contratar
Esse risco reforça a importância de escolher administradoras com histórico consolidado e boa avaliação junto ao Banco Central antes de assinar qualquer contrato, já que a solidez financeira da empresa responsável pelo grupo influencia diretamente a segurança de todo o processo.
Tiago Oliva Schietti resume essa recomendação como parte do mesmo cuidado que deveria acompanhar qualquer decisão de longo prazo: verificar não apenas a taxa oferecida, mas também a reputação e a estabilidade de quem vai administrar o dinheiro do grupo pelos próximos anos.
