Nem todo fato discutido em um processo precisa ser demonstrado por documentos, testemunhas ou perícias. Conforme o Doutor Valdemir Ferreira Santos, o Direito admite situações em que determinadas circunstâncias dispensam produção específica de prova, como ocorre com os chamados fatos notórios. Isso, porém, não significa que impressões pessoais ou informações conhecidas apenas pelo julgador possam ser utilizadas da mesma maneira.
Saiba mais a seguir!
O que é um fato notório no processo?
No processo civil, fatos notórios estão entre aqueles que não dependem de prova. Em termos práticos, a ideia está relacionada a acontecimentos ou circunstâncias suficientemente conhecidos em determinado contexto, de modo que exigir demonstração formal de sua existência seria desnecessário. Ainda assim, notoriedade não deve ser confundida com qualquer informação facilmente encontrada ou conhecida por algumas pessoas. O alcance desse conceito precisa ser analisado com cuidado para evitar que percepções difundidas sejam tratadas automaticamente como fatos que dispensam comprovação.
Um acontecimento amplamente reconhecido pode dispensar a apresentação de documentos destinados exclusivamente a provar que ele ocorreu. A dificuldade aparece nas particularidades. Mesmo quando o evento principal é notório, seus detalhes, consequências específicas ou relação com determinada pessoa podem continuar dependendo de demonstração dentro do processo. A notoriedade de um acontecimento geral, portanto, não torna igualmente evidentes todas as circunstâncias particulares que possam estar associadas a ele.
Para o Doutor Valdemir Ferreira Santos, essa separação evita ampliar excessivamente o conceito. O fato de uma informação parecer familiar não basta para transformá-la em verdade processualmente indiscutível. É necessário observar exatamente qual circunstância está sendo considerada e até onde sua notoriedade realmente alcança. Essa delimitação permite reconhecer aquilo que razoavelmente dispensa prova, sem retirar das partes a possibilidade de discutir aspectos específicos que permanecem controvertidos.
O que todo mundo sabe é sempre um fato notório?
Não necessariamente. A expressão “todo mundo sabe” pode esconder generalizações, percepções locais e até crenças repetidas tantas vezes que passam a parecer fatos. Algo conhecido em uma cidade pode não ter a mesma notoriedade em outro lugar. Da mesma forma, uma informação bastante difundida em determinado setor profissional pode ser desconhecida para quem está fora dele.

A internet tornou essa fronteira ainda mais delicada, comenta o Doutor Valdemir Ferreira Santos. Uma informação que aparece repetidamente em mecanismos de busca, redes sociais ou notícias não significa, por si só, que esteja correta ou que dispense prova. Popularidade, facilidade de acesso e notoriedade jurídica não são conceitos equivalentes.
Conhecimento pessoal do juiz pode preencher uma lacuna?
O magistrado também possui experiências, conhecimentos e informações adquiridos fora do processo, como qualquer pessoa. Entretanto, saber algo pessoalmente não transforma automaticamente essa informação em elemento apto a fundamentar uma conclusão sobre os fatos discutidos. Caso contrário, seria possível introduzir no julgamento informações que nenhuma das partes teve oportunidade de conhecer ou questionar. Essa cautela ajuda a manter a decisão vinculada a elementos que possam ser identificados e discutidos dentro da própria relação processual.
Imagine que o julgador conheça determinada região e tenha uma percepção pessoal sobre seu trânsito, funcionamento comercial ou características locais. Essa experiência pode parecer suficiente para avaliar uma afirmação feita no processo. Contudo, uma percepção individual não necessariamente demonstra como aquela realidade se apresentava na data e nas circunstâncias específicas discutidas pelas partes. Mudanças ocorridas ao longo do tempo ou condições excepcionais também podem tornar inadequada uma conclusão baseada somente na experiência pessoal.
Na perspectiva do Doutor Valdemir Ferreira Santos, o ponto central está justamente em separar experiência geral de conhecimento particular sobre o caso. Regras de experiência podem auxiliar o raciocínio judicial, mas não funcionam como autorização para substituir por impressões pessoais aquilo que precisaria ser demonstrado. Preservar essa distinção também contribui para que os fundamentos da decisão possam ser compreendidos e confrontados pelas partes a partir de elementos efetivamente presentes no processo.
